Artigo 8-a, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 1º
Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo: (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
I
a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º; (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
II
o apostilamento e o registro de arma de fogo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
III
a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 2º
Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 3º
Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 4º
Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 5º
Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 6º
A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil . (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência