Artigo 7º, Inciso I do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos: (Vide ADI 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6677) (Vide ADIN 6695)
I
será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;
II
se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e
III
poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.
III
quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6695)
a
arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação; (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
b
arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6695)
c
arma de fogo do responsável legal. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Parágrafo único
A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista. (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 1º
As pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos II, III, V e VI do § 2º do art. 3º à entidade de tiro ou à agremiação, que serão arquivados pela referida entidade pelo prazo de sessenta meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 2º
Poderá ser emitida autorização exclusivamente para despacho de munição, vinculada ao dependente cujo responsável legal também seja atleta de tiro, quando comprovada a sua inscrição em evento desportivo que demande transporte aéreo. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 3º
Os documentos referidos no § 1º poderão ser dispensados, por decisão da entidade de tiro ou da agremiação, para as pessoas que pratiquem apenas atividades esportivas de tiro com armas de pressão nas modalidades de ar comprimido . (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência