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Artigo 7-a, Parágrafo 2 do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

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Art. 7-a

A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos: (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

I

se restringirá aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

II

poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

§ 1º

A pessoa com idade entre dezoito e vinte e cinco anos fará jus à concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, contudo não poderá adquirir arma de fogo para compor os seus acervos. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica às pessoas e às entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

Art. 7-a, §2° do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores - Decreto 9.846 /2019