Artigo 7-a, Parágrafo 1 do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos: (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
I
se restringirá aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
II
poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 1º
A pessoa com idade entre dezoito e vinte e cinco anos fará jus à concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, contudo não poderá adquirir arma de fogo para compor os seus acervos. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica às pessoas e às entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência