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Artigo 6º, Parágrafo Único do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

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Art. 6º

Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.

Parágrafo único

O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes de às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Art. 6º, Parágrafo Único do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores - Decreto 9.846 /2019