Artigo 6º, Parágrafo Único do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.
Parágrafo único
O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes de às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência