Artigo 5º, Parágrafo 7, Inciso II do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
§ 1º
O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 2º
Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.
§ 2º
Fica garantido , no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 3º
Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.
§ 3º
Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695)
§ 4º
A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 .
§ 5º
A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida gratuitamente no sítio eletrônico do Comando do Exército.
§ 5º
A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 6º
Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 7º
Os atiradores desportivos poderão: (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695)
I
apostilar armas de pressão utilizadas em competições de tiro nas modalidades de ar comprimido ao seu acervo de atirador; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
II
solicitar Guia de Tráfego para transportar as armas a que se refere o inciso I para os locais de provas e competições. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência