JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.

§ 1º

O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.

§ 1º

O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 1º

Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano: (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

I

até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6695)

II

até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência ( (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6695)

§ 1-a

Os caçadores e os atiradores comunicarão a aquisição de munições e insumos ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

§ 2º

Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes.

§ 2º

Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6695)

§ 3º

As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.

§ 4º

Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento.

§ 4º

Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento, desde que respeitados os seguintes quantitativos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6695)

I

para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no §1º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6695)

II

para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6695)

Art. 4º, §2º do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores - Decreto 9.846 /2019