Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADIN 6695)
I
para armas de uso permitido: (Vide ADI 6134) (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
a
cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;
b
quinze armas de fogo, para os caçadores; e
c
trinta armas de fogo, para os atiradores; e
II
para armas de uso restrito: (Vide ADI 6134) (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
a
cinco armas de cada modelo, para os colecionadores; (Vide ADI 6139)
b
quinze armas, para os caçadores; e (Vide ADI 6139)
c
trinta armas, para os atiradores. (Vide ADI 6139)
§ 1º
Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput , a critério da Polícia Federal.
§ 1º
Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput , a critério do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADI 6134) (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
§ 2º
Para fins de aquisição de arma de fogo e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, o interessado deverá:
§ 2º
Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I
ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
I
ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus acervos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
II
apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III
comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV
apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V
comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e
V
comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6695)
VI
comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
VI
comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6695)
§ 3º
O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
§ 4º
Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército.
§ 5º
A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação: (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
I
de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II
da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
II
da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680) (Vide ADI 6695)
§ 6º
Para a renovação da atividade de atirador, deverá ser apresentado atestado de habitualidade emitido pela entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estande de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 7º
O laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados, referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no período e nas quantidades mínimas exigidas. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 8º
A pessoa jurídica registrada no Comando do Exército com a atividade de capacitação com arma de fogo apostilada ao Certificado de Registro que possua, em seu quadro societário empregado que seja instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, poderá fornecer laudo de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser assinado pelo instrutor. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 9º
Nas hipóteses de inobservância aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ou de inexistência da autorização de que trata o § 1º, as armas de fogo de porte e as armas de fogo portáteis adquiridas por colecionadores, atiradores e caçadores não poderão ser registradas e deverão ser apreendidas e doadas ao Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência