Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
I
arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586) (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
a
de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
b
portáteis de alma lisa; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
c
portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
II
arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586) (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
a
não portáteis; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
b
de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
c
portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
III
arma de fogo de uso proibido: (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
a
as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
b
as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
IV
munição de uso restrito - as munições que: (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
a
atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
b
sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
c
sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
d
sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
V
munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
VI
arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
a
sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
b
sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
VII
arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
VIII
arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
IX
arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
X
munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características; (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
XII
registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
XIII
porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Parágrafo único
O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do art. 3º do Anexo I ao Decreto 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)