Artigo 4º do Decreto nº 98.440 de 23 de Novembro de 1989
Cria, no Estado do Amazonas, as Florestas Nacionais Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II, com os limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.