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Artigo 4º do Decreto nº 98.440 de 23 de Novembro de 1989

Cria, no Estado do Amazonas, as Florestas Nacionais Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II, com os limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.