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Artigo 2º do Decreto nº 98.440 de 23 de Novembro de 1989

Cria, no Estado do Amazonas, as Florestas Nacionais Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II, com os limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

AS FLONA Pari-Cachoeira I e Pari-Cachoeira II serão administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único

Fica assegurado às comunidades indígenas das colônias especificadas no § 1º do artigo 1º deste Decreto o uso preferencial dos recursos naturais destas FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.