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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 6 de Março de 2003

Cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

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Art. 1º

Fica criado o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio, com as seguintes competências:

I

coordenar as ações relacionadas à implementação do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO;

I

coordenar as ações relacionadas com a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

II

promover a atualização do PBCO, considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os aspectos econômicos e em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

II

promover a atualização do PBH, de modo a considerar o desenvolvimento científico e tecnológico e os aspectos econômicos, em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgado pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

III

propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio; IV - coordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO; (Revogado pelo Decreto nº 9.398, de 2018) V - coordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na implementação do PBCO; e (Revogado pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

VI

promover a divulgação do PBCO e a participação da sociedade na sua implementação.

VI

promover a divulgação do PBH e a participação da sociedade brasileira em sua implementação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

Art. 1º, I do Decreto de 6 de Março de 2003