Artigo 1º do Decreto nº 98.436 de 23 de Novembro de 1989
Renova a concessão outorgada à RÁDIO GIRUÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 17 de fevereiro de 1988, a concessão da RÁDIO GIRUÁ LTDA., outorgada através do Decreto nº 81.117, de 22 de dezembro de 1977, para explorar, na cidade de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.