Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 9.841 de 18 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ZARC será custeado por:
I
dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II
outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Parágrafo único
A transferência de recursos e a execução de estudos e projetos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos poderá ser realizada por meio de parcerias firmadas entre os entes financiadores e as instituições previstas no § 2º do caput do art. 1º.