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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 9.841 de 18 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

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Art. 6º

O ZARC será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II

outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único

A transferência de recursos e a execução de estudos e projetos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos poderá ser realizada por meio de parcerias firmadas entre os entes financiadores e as instituições previstas no § 2º do caput do art. 1º.

Art. 6º, I do Decreto 9.841 /2019