Artigo 5º do Decreto nº 9.841 de 18 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados.
Parágrafo único
Poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC.