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Artigo 5º do Decreto nº 9.841 de 18 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

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Art. 5º

O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados.

Parágrafo único

Poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC.

Art. 5º do Decreto 9.841 /2019