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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 9.841 de 18 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

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Art. 4º

Para os fins do disposto neste Decreto, os projetos e os estudos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos:

I

considerarão as potencialidades e as limitações de clima, solo e outros recursos naturais, para atender às necessidades da produção agropecuária sustentável;

II

priorizarão a identificação e a avaliação de sistemas de produção resilientes, menos suscetíveis aos impactos de adversidades meteorológicas e adequados às condições edafoclimáticas brasileiras; e

III

poderão incluir avaliações econômicas ou atuariais, a fim de subsidiar programas ou políticas públicas de gestão de riscos rurais.

Art. 4º, III do Decreto 9.841 /2019