Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 9.841 de 18 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins do disposto neste Decreto, os projetos e os estudos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos:
I
considerarão as potencialidades e as limitações de clima, solo e outros recursos naturais, para atender às necessidades da produção agropecuária sustentável;
II
priorizarão a identificação e a avaliação de sistemas de produção resilientes, menos suscetíveis aos impactos de adversidades meteorológicas e adequados às condições edafoclimáticas brasileiras; e
III
poderão incluir avaliações econômicas ou atuariais, a fim de subsidiar programas ou políticas públicas de gestão de riscos rurais.