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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 9.841 de 18 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

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Art. 3º

São objetivos do ZARC:

I

promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos;

II

coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e

III

disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade.

Parágrafo único

Os objetivos do programa serão executados por meio de cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, órgãos da sociedade civil organizada e entidades privadas.

Art. 3º, I do Decreto 9.841 /2019