Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.841 de 18 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
risco climático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a bem, à sociedade ou ao ecossistema;
II
risco agroclimático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a cultura agrícola ou atividade agropecuária; e
III
zoneamento agrícola de risco climático - a quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados.