Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 novembro de 1989; 168º Independência e 101º da República.
Anexo
Texto
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO DE 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar o regime acordado entre ambos os países para a importação dos produtos a que se refere o Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial nº 1, até trinta de junho de mil novecentos e oitenta e nove. Essa prorrogação entender-se-á outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no referido Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial nº 1.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Ricardo Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antônio Barbosa