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Artigo 1º do Decreto nº 98.404 de 16 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a criação de novos cursos na área de Ciências Exatas e Tecnologia.

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Art. 1º

A criação de novos cursos na área de Ciências Exatas e Tecnologia, em nível de graduação, por Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.