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Artigo 1º do Decreto nº 98.404 de 16 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a criação de novos cursos na área de Ciências Exatas e Tecnologia.

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Art. 1º

A criação de novos cursos na área de Ciências Exatas e Tecnologia, em nível de graduação, por Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.

Art. 1º do Decreto 98.404 /1989