Artigo 2º do Decreto nº 9.840 de 14 de Junho de 2019
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar e monitorar o plano de transferência e centralização, no Ministério da Saúde, dos procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento destinado a:
I
elaborar o plano de transferência com a proposta de adequação dos modelos de governança e de atuação dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro e do Ministério da Saúde, que conterá a estrutura, os indicadores de desempenho e as competências mínimas para propiciar:
a
a centralização gradual: 1. das licitações; 2. da instrução dos processos de aquisição e de contratação direta; e 3. da gestão dos contratos;
b
a gestão regular de estoques e fornecedores, incluídos o monitoramento e o controle da dispensação e do uso de bens, especialmente dos medicamentos e dos outros insumos destinados à assistência médico-hospitalar, e a fiscalização da execução dos serviços terceirizados nos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
c
o planejamento das contratações de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços terceirizados e o suprimento de insumos necessários ao funcionamento das áreas administrativas e assistenciais dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
d
o encaminhamento ao Ministério da Saúde dos dados e das informações dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro necessários ao estudo, à proposição e à execução dos procedimentos para a contratação centralizada de bens e serviços para aqueles hospitais; e
e
a realização, de forma centralizada, dos procedimentos relativos a: 1. desenvolvimento, proposição e implementação de modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; 2. planejamento, coordenação, controle e operacionalização de ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, às aquisições, às contratações e à gestão de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; 3. planejamento, coordenação, supervisão e execução de atividades para realização de procedimentos licitatórios ou de contratação direta, relativos a bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; e 4. gerenciamento das atas de registro de preços e dos contratos decorrentes dos procedimentos de que trata a alínea "e" deste inciso;
II
identificar e sugerir aos órgãos competentes a necessidade de elaboração de minutas de instrumentos normativos ou sua revisão para:
a
estabelecer que as licitações para aquisição e contratação de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro serão efetuadas prioritariamente de forma centralizada, no âmbito do Ministério da Saúde; e
b
definir os bens e os serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro cujas licitações, aquisições, contratações e gestão serão atribuídas exclusivamente à centralização, no âmbito do Ministério da Saúde; e
III
monitorar e avaliar, por meio de indicadores de desempenho previstos no plano de transferência, a centralização dos procedimentos de contratação de bens e serviços no Ministério da Saúde e os resultados obtidos na redução de custos e na melhoria da gestão de suprimentos e os impactos na prestação dos serviços à sociedade pelos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.