Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 984 de 12 de Novembro de 1993
Suspende o repasse e pagamento de subvenções sociais e determina o recadastramento das entidades.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam suspensos, pelo prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto, os repasses e pagamentos de subvenções do Tesouro Nacional de Serviço Docial. (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)
§ 1º
Findo o prazo previsto no caput, somente poderão receber subvenções ou fruir de benefício legalmente estatuído as entidades titulares do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos referente a registro concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social em processo de recadastramento, de acordo com o disposto no art. 2º. (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)
§ 2º
Excepcionalmente, decorridos sessenta dias da publicação deste Decreto, o Presidente da República, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado, poderá autorizar o pagamento da subvenção a entidade que já tenha obtido novo certificado de registro.