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Artigo 3º do Decreto nº 98.391 de 13 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a criação ou reconhecimento de novos cursos jurídicos em nível de graduação.

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Art. 3º

As disposições deste Decreto não se aplicam aos cursos jurídicos criados e comunicados por universidades ao Ministério da Educação antes do Decreto nº 97.223; de 15 de dezembro de 1988, ainda que não instalados.