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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 98.391 de 13 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a criação ou reconhecimento de novos cursos jurídicos em nível de graduação.

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Art. 2º

O parecer do Conselho de Educação competente será instruído com a observância dos seguintes requisitos:

a

a caracterização da necessidade social da criação do curso jurídico, com estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica, demográfica, de serviços, de estrutura da organização judiciária, de quantificação e nível de pessoal habilitado na área de direito, inclusive para exercício da docência, bem como de órgãos de departamentos jurídicos públicos e privados, todos relativos à região geoeducacional de influência do curso;

b

viabilidade do curso, mediante a verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade requerente, bem como das características do sistema judiciário e de produção locais, que servirão de base para o processo de ensino-aprendizagem, além das suas perspectivas de financiamento regular e contínuo;

c

qualidade do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por bases conceituais do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional recursos para implementação do processo ensino-aprendizagem, com biblioteca jurídica atualizada em doutrina, legislação e jurisprudência e estrutura para estágio de prática forense e organização judiciária, além de estrutura acadêmico administrativa;

d

satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de primeiro e segundo graus.

§ 1º

A avaliação de que trata a alínea "a" será feita por uma comissão mista composta de sete membros, que funcionará junto ao Ministério da Justiça, sendo dois representantes da magistratura, dois do Ministério Público, dois do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e um designado pelo Ministério da Justiça, que a presidirá. A avaliação desta Comissão é requisito indispensável para o início do exame de viabilidade do curso, sem prejuízo de igual análise de viabilidade pelo Conselho de Educação competente.

§ 2º

A análise do projeto pedagógico e a aferição do satisfatório atendimento das necessidades locais do ensino de 1º e 2º graus será efetuada pelo Conselho de Educação.