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Artigo 1º do Decreto nº 98.391 de 13 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a criação ou reconhecimento de novos cursos jurídicos em nível de graduação.

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Art. 1º

A criação de novos cursos jurídicos, em nível de graduação, por Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.