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Artigo 6º, Inciso II, Alínea k do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto não beneficia:

I

os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;

II

os sentenciados por crimes tentados ou consumados;

a

relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, que causem dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;

b

referentes à prática de racismo;

c

cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

d

de abuso de autoridade (Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965);

e

estupro e atentado violento ao pudor;

f

roubo simples e qualificado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2º, incisos I a IV, e nos artigos 3º e 4º;

g

latrocínio;

h

extorsão qualificada pela morte;

i

extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;

j

epidemia com resultado morte;

k

envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;

l

de quadrilha ou bando;

m

contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951);

n

de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);

o

genocídio (Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956).

Art. 6º, II, k do Decreto 98.389 /1989