Artigo 6º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto não beneficia:
I
os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
II
os sentenciados por crimes tentados ou consumados;
a
relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, que causem dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
b
referentes à prática de racismo;
c
cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
d
de abuso de autoridade (Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965);
e
estupro e atentado violento ao pudor;
f
roubo simples e qualificado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2º, incisos I a IV, e nos artigos 3º e 4º;
g
latrocínio;
h
extorsão qualificada pela morte;
i
extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
j
epidemia com resultado morte;
k
envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l
de quadrilha ou bando;
m
contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951);
n
de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);
o
genocídio (Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956).