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Artigo 5º do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.

Art. 5º do Decreto 98.389 /1989