Artigo 4º do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Terão a pena reduzida em 90 (noventa) dias, se não reincidentes, ou 60 (sessenta) dias, se reincidentes, os condenados a penas superiores a vinte anos desde que não apenados por crimes previstos no artigo 6º deste Decreto.