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Artigo 4º do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 4º

Terão a pena reduzida em 90 (noventa) dias, se não reincidentes, ou 60 (sessenta) dias, se reincidentes, os condenados a penas superiores a vinte anos desde que não apenados por crimes previstos no artigo 6º deste Decreto.

Anexo

Texto

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