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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 3º

Os condenados que, até 15 de novembro de 1989, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade na seguinte forma:

I

pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;

II

pena superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes.

Art. 3º, I do Decreto 98.389 /1989