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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 2º

É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 15 de novembro de 1989, as condições de um dos itens seguintes:

I

tenham completado sessenta e cinco anos, quando homem, ou sessenta, quando mulher, desde que hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e hajam praticado os crimes com menos de vinte e um anos de idade;

II

sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, igualmente, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III

encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticada por laudo médico oficial;

IV

tenham completado 10 (dez) anos de efetivo cumprimento da pena e hajam praticado o crime com 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de idade.

Parágrafo único

No caso de moléstia incurável e contagiosa, as autoridades dos Serviços de Saúde Pública deverão ser imediatamente comunicadas da concessão do indulto, sob as penas da lei.

Art. 2º, IV do Decreto 98.389 /1989