Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 15 de novembro de 1989, as condições de um dos itens seguintes:
I
tenham completado sessenta e cinco anos, quando homem, ou sessenta, quando mulher, desde que hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e hajam praticado os crimes com menos de vinte e um anos de idade;
II
sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, igualmente, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III
encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticada por laudo médico oficial;
IV
tenham completado 10 (dez) anos de efetivo cumprimento da pena e hajam praticado o crime com 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo único
No caso de moléstia incurável e contagiosa, as autoridades dos Serviços de Saúde Pública deverão ser imediatamente comunicadas da concessão do indulto, sob as penas da lei.