Artigo 1º do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 15 de novembro de 1989, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.