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Artigo 1º do Decreto nº 98.389 de 13 de dezembro de 1989

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 15 de novembro de 1989, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

Art. 1º do Decreto 98.389 /1989