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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 98.377 de 8 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a criação de novos cursos de ensino superior na área da saúde.

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Art. 2º

O parecer do Conselho de Educação de que trata o artigo anterior será instruído com a observância dos seguintes requisitos:

I

caracterização das necessidades sociais, que deve incluir estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica, demográfica, de serviços, de tipo e nível de pessoal na área de conhecimento do curso e na região geo-educacional de sua influência;

II

viabilidade do curso, que será definida mediante a verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade requerente, inclusive a análise das próprias características do sistema local de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo de ensino/aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e contínuo;

III

a qualidade do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por base conceituais do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para implementação do processo ensino/aprendizado e estrutura acadêmico-administrativa;

IV

o satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus.

§ 1º

Para a área da saúde, a avaliação de que trata o item I será feita pelo Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde ou Comissão Interinstitucional de Saúde respectiva, e constitui requisito indispensável para o início do exame da viabilidade do curso.

§ 2º

A análise da viabilidade dos cursos, na área da saúde, deve envolver, conjuntamente, o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho de Educação competente e constitui requisito indispensável para o início da avaliação da qualidade do projeto pedagógico.

§ 3º

A análise da qualidade do projeto pedagógico e a aferição do satisfatório atendimento das necessidades locais do ensino de 1º e 2º graus serão efetuados pelo Conselho de Educação competente.

Art. 2º, I do Decreto 98.377 /1989