Artigo 1º do Decreto nº 98.377 de 8 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a criação de novos cursos de ensino superior na área da saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, por universidades ou por estabelecimentos isolados, será autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.