Artigo 5º, Parágrafo 3 do Regulamentação de artigos legais | Decreto nº 9.830 de 10 de Junho de 2019
Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.
§ 1º
É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.
§ 2º
O disposto no § 1º não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
§ 4º
A decisão a que se refere o caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º. Motivação e decisão na nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado