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Artigo 16, Inciso VI do Regulamentação de artigos legais | Decreto nº 9.830 de 10 de Junho de 2019

Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

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Art. 16

A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:

I

a natureza e a gravidade da infração cometida;

II

os danos que dela provierem para a administração pública;

III

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV

os antecedentes do agente;

V

o nexo de causalidade; e

VI

a culpabilidade do agente.

§ 1º

A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.

§ 2º

As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Art. 16, VI do Regulamentação de artigos legais - Decreto 9.830 /2019