Artigo 16, Inciso II do Regulamentação de artigos legais | Decreto nº 9.830 de 10 de Junho de 2019
Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:
I
a natureza e a gravidade da infração cometida;
II
os danos que dela provierem para a administração pública;
III
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV
os antecedentes do agente;
V
o nexo de causalidade; e
VI
a culpabilidade do agente.
§ 1º
A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.
§ 2º
As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.