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Artigo 13 do Regulamentação de artigos legais | Decreto nº 9.830 de 10 de Junho de 2019

Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

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Art. 13

A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.

§ 1º

A atução de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores.

§ 2º

A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser considerada isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela irregularidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos. Direito de regresso, defesa judicial e extrajudicial

Art. 13 do Regulamentação de artigos legais - Decreto 9.830 /2019