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Artigo 2º do Decreto nº 9.827 de 10 de Junho de 2019

Delega competência ao Ministro de Estado da Infraestrutura para definir a área dos portos organizados.

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Art. 2º

Observada a delegação de competência a que se refere o art. 1º, fica o Ministro de Estado da Infraestrutura autorizado a redefinir áreas de portos organizados já estabelecidas por meio de portaria ou decreto editado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 9.827 /2019