Artigo 2º do Decreto nº 9.827 de 10 de Junho de 2019
Delega competência ao Ministro de Estado da Infraestrutura para definir a área dos portos organizados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observada a delegação de competência a que se refere o art. 1º, fica o Ministro de Estado da Infraestrutura autorizado a redefinir áreas de portos organizados já estabelecidas por meio de portaria ou decreto editado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.