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Artigo 1º do Decreto nº 98.260 de 10 de Outubro de 1989

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 1º

Os artigos 9º, 15 e 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 , que regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes alterações: "(...) Art. 9º(...) d) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: somente para a promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de Oficiais não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares. Parágrafo único(...) c) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército. Art. 15 (...) d) Coronel das Armas ou de QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército. I - Exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não. II - Exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não. e) Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão. (...) Art. 59 (...) 6º Os Coronéis não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados nos limites estabelecidos no § 1º"

Art. 1º do Decreto 98.260 /1989