Artigo 1º do Decreto nº 98.259 de 10 de Outubro de 1989
Altera o Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelos Decretos nº 95.873, de 24 de março de 1988 , e 97.606, de 31 de março de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c) do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares. § 2º O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar. § 3º Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares até 7 (sete) cargos, assim especificados: a) No Quadro de Combatentes até 3 (três) cargos, dentre os abaixo: - Diretor de Informática - Diretor de Patrimônio - Diretor Patrimonial de Brasília - Diretor de Pessoal Civil b) No Quadro de Engenheiros Militares até 2 (dois) cargos, dentre os abaixo: - Diretor de Arsenal de Guerra - Subdiretor de Obras Militares - Diretor do Campo de Provas da Marambaia - Diretor de Telecomunicações - Diretor de Recuperação - Diretor de Serviço Geográfico - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados - Diretor de Informática c) No Serviço de Saúde até 1 (um) cargo, dentre os abaixo: - 1º Subdiretor de Saúde - 2º Subdiretor de Saúde - Diretor do Hospital Central do Exército d) No Serviço de Intendência até 1 (um) cargo, dentre os abaixo: - Diretor de Contabilidade - Diretor de Material de Intendência - Subdiretor de Subsistência - Chefe do Centro de Pagamento do Exército".