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Artigo 5º do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

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Art. 5º

Para fins de antecipar os procedimentos de publicação e de comunicação de que tratam o art. 4º, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores deverão manter intercâmbio de informações sobre a edição de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações dos seus comitês de sanções, e de informações a serem consideradas para o seu cumprimento, sem prejuízo do intercâmbio com outros órgãos, entidades e autoridades nacionais e estrangeiros para a mesma finalidade.

Art. 5º do Decreto 9.825 /2019