JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Sem prejuízo da obrigação geral de cumprimento imediato das sanções, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao tomar conhecimento da expedição de sanção ou de designação de comitê de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de informação a ser observada para o seu cumprimento, em especial nova lista ou atualização de lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comunicará o fato, sem demora, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e:

I

em casos que envolvam indisponibilidade de ativos:

a

aos demais órgãos reguladores ou fiscalizadores, que deverão comunicar o fato, sem demora, aos correspondentes sujeitos obrigados, se já não o tiverem feito anteriormente; e

b

aos seguintes órgãos e entidades da administração pública, que deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento, sem demora, da medida de indisponibilidade de ativos, se já não o tiverem feito anteriormente: 1. corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal; 2. Agência Nacional de Aviação Civil; 3. Agência Nacional de Telecomunicações; 4. Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura; 5. capitanias dos portos; e 6. outros órgãos de registro público competentes;

II

em casos que envolvam restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele, à Polícia Federal, que deverá comunicar o fato, sem demora, às empresas de transporte internacional, se já não o tiver feito anteriormente; e

III

em casos que envolvam restrição à importação ou à exportação de bens, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às capitanias dos portos, que deverão comunicar o fato, sem demora, às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e aos operadores portuários, se já não o tiverem feito anteriormente.

Parágrafo único

As comunicações de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, com confirmação de recebimento.

Art. 4º, I, b do Decreto 9.825 /2019