JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 do Decreto 9.825 /2019