Artigo 22 do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os servidores dos órgãos e das entidades da administração pública federal que vierem a tomar conhecimento do trâmite de medidas de auxílio direto judicial previstas na Lei nº 13.810, de 2019 , deverão observar, sob pena de responsabilização pessoal, seu regime de tramitação sob segredo de justiça, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 13.810, de 2019 .