JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os órgãos reguladores ou fiscalizadores a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.810, de 2019 , pelos respectivos sujeitos obrigados.

Parágrafo único

Compete aos órgãos a que se refere o caput orientar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das medidas de indisponibilidade de ativos pelos sujeitos obrigados e aplicar as sanções administrativas cabíveis, na hipótese de seu descumprimento.

Art. 21 do Decreto 9.825 /2019