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Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

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Art. 20

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, especialmente com base em informações que tenha recebido em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019 , e no art. 5º deste Decreto, comunicará:

I

ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal as medidas de indisponibilidade de ativos adotadas e as tentativas de transferência relacionadas com pessoas naturais ou jurídicas ou entidades designadas, para avaliação quanto à abertura ou não de investigação criminal a respeito do fato; e

II

ao Ministério das Relações Exteriores as medidas de indisponibilidade de ativos, de restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele, de restrição à importação ou à exportação de bens que tenham sido adotadas em cumprimento ao disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso II do caput , o Ministério das Relações Exteriores deverá comunicar as medidas adotadas ao organismo internacional pertinente, inclusive em cumprimento ao disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que determinem a apresentação de relatório nacional de implementação.

Art. 20, II do Decreto 9.825 /2019