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Artigo 18 do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

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Art. 18

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública solicitará à Advocacia-Geral da União, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais da Procuradoria-Geral da União, que ingresse, em nome da União, com ação revisional do que tenha sido determinado em sentença proferida em procedimento de auxílio direto judicial, na hipótese de tomar conhecimento de que:

I

o requerido tenha sido excluído da ação de auxílio direto judicial da lista de pessoas sujeitas a regime de sanções ou a sanção tenha sido revogada por determinação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou dos seus comitês de sanções; ou

II

a autoridade central estrangeira tenha informado que a medida não seja mais necessária, inclusive quando se tratar de indisponibilidade de ativos.

Art. 18 do Decreto 9.825 /2019