Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 9.825 de 5 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sem prejuízo do disposto no art. 15, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá lista pública de pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estejam sujeitos à indisponibilidade em decorrência do disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.
Parágrafo único
O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública também manterá lista pública de pessoas naturais e jurídicas e entidades sujeitas a outras medidas sancionatórias ou cautelares, excetuadas aquelas de indisponibilidade de ativos, em decorrência do disposto em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou em designações de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional.